A diferença entre direitos MORAIS e direitos PATRIMONIAIS
Existem dois direitos pertencentes ao autor /co-autor, o Moral e o Patrimonial.
Direitos Morais – são personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis. O autor pode retirar ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou a utilização implicarem em afronta à sua reputação e imagem.
A Lei 9.610/98 protege o autor e exige que seu nome, pseudônimo (nome artístico ou apelido) ou sinal convencional sejam respeitados e inseridos em toda a parte gráfica do projeto.
O autor tem o direito de reivindicar a qualquer tempo a autoria de sua obra, de conservar a sua obra inédita, de modificar a obra antes ou depois de ser utilizada.
É também direito moral ter acesso a exemplar único e raro da obra para preservar sua memória.
A Autorização ao Autor-versionista – deverá comunicar-se com o autor ou com sua editora e pedir uma autorização para fazer uma versão ou tradução da obra. É o autor da obra quem estabelece a porcentagem do autor-versionista.
Após o falecimento do autor suas obras ficam na responsabilidade de seus sucessores, passando a eles o direito, por 70 anos.
Não são transmissíveis aos sucessores:
*Modificar a obra antes ou depois de utilizada;
*Retirar a obra de circulação;
*Suspender qualquer forma de utilização já autorizada.
Após 70 anos da morte do autor cabe ao Estado defender a integridade e autoria de cada obra caída em domínio público*.
Direitos Patrimoniais – Os devidos na utilização ou reprodução da obra que dependem de autorização expressa do autor, mediante remuneração ou documento gracioso (sem custo). Quando dentro das limitações previstas na lei, ficam dispensados a autorização do autor e o pagamento dos direitos patrimoniais, devendo sempre ser respeitados os direitos morais.
Direitos patrimoniais são passíveis de transferência para terceiros total ou parcialmente pelo próprio autor ou por seus sucessores.
Após o falecimento do autor suas obras ficam na responsabilidade de seus sucessores.
Após 70 anos da morte do autor cabe ao Estado defender a integridade e autoria de cada obra caída em domínio público, sem qualquer cobrança administrativa ou de liberação como forma de remuneração de direito patrimonial.
Também são considerados titulares de direitos de autor os que adaptam, traduzem, arranjam ou orquestram obra caída no domínio público, porém esses autores não podem se opor a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução. A oposição só é aceita se for uma cópia de sua criação.
Por Lidiane F Madureira
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